Na lista do ficha-suja do Tribunal de Contas do Estado, o prefeito de São Gonçalo do Amarante, Jaime Calado, conseguiu livrar-se do problemão que poderia atrapalhar sua candidatura à reeleição.
Ele caiu na malha fina do TCE por causa de uma decisao do próprio TCE, que julgou irregulares as contas de Jaime pela ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART em processo licitatório realizado pela CAERN, quando ele foi diretor, ainda em 2003.
O advogado Leonardo Braz entrou na justiça alegando que a decisão do TCE “era equivocada e que a penalidade não era para ser aplicada”.
O judiciario entendeu que a decisao do Tribunal era ‘exacerbada’, e decidiu suspender os efeitos da decisão, optando por tirar o nome do prefeito da lista ficha-suja.
Eis a decisão:
Decisão do Relator deferindo efeito suspensivo/ativo
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal requestado, para para suspender a eficácia do Acórdão nº 74/2009-TC até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Comunique-se, com a devida urgência, ao Juízo da 5ª Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o inteiro teor desta, para o respectivo cumprimento.
Intimem-se as partes agravadas, por seus representantes legais, de acordo com o artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, para, querendo, oferecerem resposta, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhes juntar cópias e peças entendidas necessárias.
Requisite-se ao Juízo a quo, no prazo de 10 (dez) dias, informações de acordo com o que dispõe o artigo 527, inciso IV, do Código Processo Civil.
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Comunique-se, com a devida urgência, ao Juízo da 5ª Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o inteiro teor desta, para o respectivo cumprimento.
Intimem-se as partes agravadas, por seus representantes legais, de acordo com o artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, para, querendo, oferecerem resposta, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhes juntar cópias e peças entendidas necessárias.
Requisite-se ao Juízo a quo, no prazo de 10 (dez) dias, informações de acordo com o que dispõe o artigo 527, inciso IV, do Código Processo Civil.
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
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